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Hospital em Cuiabá é condenado por burnout de supervisora em Mato Grosso

Justiça do Trabalho reconhece nexo entre atividades profissionais e doenças ocupacionais da funcionária.

Por Redação VORA News
Hospital em Cuiabá é condenado por burnout de supervisora em Mato Grosso

O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso manteve a condenação de um hospital localizado em Cuiabá ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e pensão a uma supervisora de segurança do trabalho. A decisão ocorre após a profissional ser diagnosticada com síndrome de burnout e transtorno de ansiedade generalizada.

A trabalhadora atuou por mais de cinco anos como supervisora do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. Suas atribuições incluíam a liderança de equipe técnica, a realização de treinamentos, rondas e o acompanhamento de normas de segurança. A funcionária relatou esgotamento emocional, insônia, irritabilidade, choro frequente e crises de ansiedade.

Embora a empresa tenha negado a existência de sobrecarga, pressão hierárquica ou metas excessivas, a perícia médica identificou sintomas depressivos e crises de ansiedade. O laudo considerou que o trabalho foi um fator significativo para o surgimento ou agravamento do quadro clínico, caracterizando o nexo de concausalidade.

A Justiça determinou que a atividade profissional contribuiu em 50% para a redução da capacidade laboral da supervisora, que foi estimada em 20% pela perícia. A desembargadora relatora, Eleonora Lacerda, afirmou que não havia elementos para afastar as conclusões do laudo pericial.

A pensão será paga em parcela única com cálculos estendidos até 2055, quando a trabalhadora completará 75 anos. A 2ª Turma aplicou o critério de valor presente para a antecipação da indenização, utilizando um redutor de 50%, conforme solicitado pelo hospital. O pedido da autora para aumentar o dano moral para R$ 60 mil foi negado.

O tribunal também decidiu afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O TRT-MT entendeu que a falta de pagamento do adicional de insalubridade não possui gravidade suficiente para justificar a rescisão prevista na CLT. O vínculo empregatício segue ativo enquanto durar a suspensão por benefício previdenciário de incapacidade temporária.

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