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TJMT extingue ação de servidores por adicional de insalubridade em Cuiabá

Justiça reconheceu a decadência do prazo para que o sindicato da categoria questionasse a suspensão do benefício em Mato Grosso.

Por Redação VORA News
TJMT extingue ação de servidores por adicional de insalubridade em Cuiabá

A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Cuiabá, extinguiu a ação movida pelo Sindicato da Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo do Estado (SINDPSS/MT). A entidade buscava o restabelecimento do adicional de insalubridade para servidores estaduais, verba que foi suspensa em abril de 2024.

A desembargadora Vandymara Zanolo, relatora do caso, fundamentou o voto na Lei nº 12.016/2009, que determina o prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança após a ciência do ato. Como a ação foi ajuizada em 10 de julho, a magistrada concluiu que o período legal foi ultrapassado.

A decisão estabelece que a retirada do adicional foi um ato administrativo específico, e não uma omissão mensal. Por isso, a ausência da verba nos contracheques subsequentes não reinicia a contagem do prazo para a contestação judicial via mandado de segurança.

O SINDPSS/MT alegou que a supressão ocorreu sem processo administrativo prévio, ferindo o contraditório e a ampla defesa, o que causou prejuízos financeiros. A Procuradoria-Geral de Justiça também se manifestou a favor do sindicato por entender que a retirada do benefício exigia a garantia de defesa.

O Governo do Estado argumentou que a revisão ocorreu com base em laudos técnicos ambientais e que os servidores foram notificados. A gestão estadual defendeu que o pagamento deve ser mantido apenas para cargos cujas atividades justifiquem a vantagem.

Conforme dados do processo, desde abril de 2024, o adicional em grau médio é pago apenas a técnicos de enfermagem, técnicos em saúde bucal, enfermeiros, médicos e odontólogos. Para as demais categorias, a verba foi removida.

A desembargadora Vandymara Zanolo ressaltou que o julgamento se restringiu ao prazo de ajuizamento da ação. O reconhecimento da decadência não valida a legalidade da suspensão do adicional nem confirma se o direito de defesa foi respeitado.

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