Justiça nega adicional por tempo de serviço a servidores do SUS em Barra do Garças
Decisão judicial mantém entendimento de que remuneração por subsídio absorve benefícios anteriores em Mato Grosso.

O juiz Jeverson Luiz Quintieri decidiu que servidores do SUS municipal de Barra do Garças, em Mato Grosso, que recebem por subsídio, não possuem direito ao adicional por tempo de serviço. A decisão ocorreu após a rejeição de embargos de declaração apresentados por uma servidora que buscava reverter a sentença anterior.
O conflito jurídico envolve a Lei Complementar 03/1991, que prevê o adicional no regime geral, e a Lei Complementar 91/2005, que estabeleceu a remuneração por subsídio em parcela única para profissionais do SUS. O magistrado definiu que a norma de 2005 prevalece por ser mais recente e específica.
De acordo com a sentença, o regime de subsídio absorveu as vantagens anteriores, incluindo o adicional por tempo de serviço. Essa regra se aplica inclusive aos servidores que ingressaram no serviço público antes da vigência da lei de 2005.
A servidora alegou que a decisão deveria ter seguido a hierarquia das normas e que a sentença não respondeu a todos os seus argumentos. O juiz rebateu a tese, afirmando que a sentença foi coerente ao analisar a data de ingresso da servidora e a compatibilidade do benefício com o regime de subsídio.
O entendimento segue decisões da Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Em julgamento de julho deste ano, a Turma consolidou que a Lei Complementar 91/2005 prevalece sobre a disciplina geral anterior e absorve o referido adicional.
A Prefeitura de Barra do Garças solicitou a aplicação de multa por recurso protelatório contra a servidora. O pedido foi negado pelo juiz, que considerou que os embargos tinham o objetivo de preparar recurso para tribunais superiores, o que não caracteriza intenção de atrasar o processo.
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