Comodoro autoriza gestão de hospitais e UPAs por organizações sociais em MT
Nova lei municipal permite contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para administrar unidades de saúde e servidores.

O prefeito de Comodoro, Rogério Vilela Victor de Oliveira, sancionou a Lei nº 2.218/2026, que possibilita a administração do Hospital Municipal e das Unidades de Pronto Atendimento por organizações sociais de saúde. A medida permite a firmação de contratos de gestão por até 60 meses, com a utilização de recursos públicos, prédios, equipamentos e a cessão de servidores municipais.
As entidades qualificadas poderão atuar na assistência hospitalar, exames, terapias, regulação de vagas, ensino, pesquisa e gestão de recursos humanos. A escolha das organizações ocorrerá via chamamento público conduzido pela Secretaria Municipal de Saúde, com edital aberto por no mínimo 30 dias úteis e julgamento por comissão técnica.
Para a qualificação, a entidade deve comprovar quatro anos de funcionamento no SUS, regularidade fiscal e trabalhista, além de índices de liquidez e solvência acima de 1. Estão vetadas cooperativas, sindicatos, consórcios empresariais, operadoras de planos de saúde e organizações ligadas a partidos políticos.
A lei proíbe o pagamento de taxas de administração ou intermediação financeira. Os repasses serão vinculados ao cumprimento de metas, com a obrigatoriedade de depósito mensal de 3% dos valores recebidos em um fundo de reserva para rescisões e ações judiciais. Também será estabelecido um teto salarial para dirigentes e empregados.
Os profissionais da organização social serão contratados via CLT por processo seletivo, sem vínculo com a prefeitura. Já os servidores efetivos do município poderão ser cedidos às unidades, desde que concordem, mantendo o pagamento do salário pela prefeitura com o respectivo desconto no repasse à entidade.
A fiscalização será realizada por comissão técnica da Secretaria de Saúde, pelo Conselho Municipal de Saúde e pelo Tribunal de Contas do Estado. Em casos de risco grave de interrupção dos serviços, o prefeito poderá decretar intervenção por até 180 dias.
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