TJMT decide que MTPREV não pode exigir alvará judicial para pagamento em Cuiabá
Tribunal determinou a liberação de valores de servidora falecida para filhas que já realizaram inventário em cartório.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que o Mato Grosso Previdência (MTPREV) deve liberar valores deixados por servidores falecidos a herdeiros que já realizaram inventário em cartório, sem a necessidade de alvará judicial. A decisão da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo obriga a autarquia a pagar R$ 8.520,96 às duas filhas de uma servidora estadual.
As herdeiras apresentaram escritura pública de inventário realizada em 26 de setembro de 2025, que já detalhava a divisão do crédito previdenciário e o pagamento do imposto sobre herança. O MTPREV havia negado o pagamento alegando a necessidade de autorização judicial, baseando-se em leis federais, um decreto de 1981 e em uma nota técnica interna de 2020.
A relatora do caso, desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, rejeitou as justificativas da autarquia. Segundo a magistrada, a lei de 1980 oferece um caminho simplificado para quem não faz inventário, não podendo servir de barreira para quem já possui a escritura pública, documento que, conforme o Conselho Nacional de Justiça, não depende de homologação judicial.
A desembargadora afirmou que orientações administrativas internas não podem restringir a eficácia jurídica do título sucessório. Para a relatora, exigir a abertura de um novo processo judicial para receber um valor já reconhecido seria uma formalidade sem sentido e contrária à eficiência exigida pela Constituição.
O tribunal também afastou a alegação do MTPREV de que o prazo para o mandado de segurança teria expirado. Ficou decidido que a ação, protocolada em 18 de março, estava dentro do prazo, pois a decisão final que negou o pagamento administrativo só foi comunicada às herdeiras em 23 de janeiro de 2026.
A autarquia obteve vitória parcial com a derrubada da multa diária de R$ 1 mil e das advertências de responsabilização criminal e improbidade, já que o valor foi pago após a liminar. A Câmara também manteve a necessidade de revisão obrigatória do tribunal em casos de mandado de segurança favoráveis ao autor.
A decisão atual aplica-se a este caso específico e não altera automaticamente os procedimentos do MTPREV para outros pedidos. O órgão previdenciário ainda possui a possibilidade de recorrer aos tribunais superiores.
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