TCE-MT altera cálculo de repasses para Câmaras em Nossa Senhora do Livramento
Nova decisão define que receitas tributárias e transferências constitucionais devem ser consideradas pelo valor bruto.

O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) definiu um novo entendimento sobre o cálculo do duodécimo das Câmaras Municipais. Por unanimidade, o Plenário decidiu que as transferências constitucionais e receitas tributárias devem ser contabilizadas pelo valor bruto, sem a dedução de parcelas destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).
A mudança ocorre após consulta da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento, em Mato Grosso, para sanar divergências entre a norma do tribunal e a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF). A nova regra, relatada pelo conselheiro Alisson Alencar, terá vigência a partir de 2027 e não retroage.
Devem ser consideradas pelo valor bruto as cotas-partes do FPM, IPI-Exportação, ITR, IPVA e ICMS. Com a decisão, o TCE-MT revogou a Resolução de Consulta nº 24/2013 e atualizou a redação do Acórdão nº 543/2006, visando maior segurança jurídica e alinhamento ao regime constitucional de apuração dos limites do Legislativo municipal.
A advogada e assessora jurídica da Câmara de Nossa Senhora do Livramento, Larissa Ferreira Pereira Leite, explicou que a orientação anterior permitia o desconto do Fundeb antes do cálculo, enquanto o STF defende o uso do valor bruto. Ela ressaltou que a medida não reduz verbas da educação nem retira recursos do Fundeb, alterando apenas a metodologia de cálculo do limite de despesas do Legislativo.
Larissa Ferreira Pereira Leite detalhou que os valores destinados à formação do Fundeb não devem ser descontados da base de cálculo, mas os recursos que o município recebe do próprio fundo, inclusive complementações da União, não são somados a essa base.
A assessora jurídica alertou que a decisão não gera aumento automático de repasses nem autoriza a ampliação indiscriminada de gastos. O valor destinado ao Legislativo permanece condicionado à arrecadação, às regras fiscais e à Lei Orçamentária Anual, respeitando o limite máximo previsto no artigo 29-A da Constituição.
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